É importante não confundir segurado especial com a aposentadoria especial.
Enquadra-se na categoria de segurado especial do INSS o trabalhador rural, o pescador artesanal e o indígina, que produzam em regime de economia familiar. Estão incluídos nessa categoria também os cônjuges, os companheiros e os filhos que trabalham com a família. A contribuição desses segurados se dá em cima da comercialização de sua produção.
De acordo com a Lei 8.212/91, de Custeio da Previdência, eles são segurados obrigatórios e devem recolher contribuições para o INSS sempre que comercializem sua produção. Por outro lado, a Lei 8.213/91, do Plano de Benefícios, determina que, não havendo a contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.
A comprovação de exercício da atividade rural pode ser feita com um dos seguintes documentos: contrato de arrendamento contemporâneo, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal de venda realizada por produtor rural; declaração de sindicatos de trabalhadores rurais, de pescadores ou colônia de pescadores devidamente registrada no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), como também a fornecida pela Fundação Nacional do Índio (Funai), homologada pelo INSS.