Todos são iguais perante a lei e todos merecem ser tratados com direitos iguais.
Dessa forma, a pessoa que seja Portadora de Deficiência, deve ter oportunidades, dentro de suas limitações, nas relações de trabalho. Além disso, é proibida qualquer tipo de discriminação no tocante a salário (salários inferiores aos de outras trabalhadores sem deficiência), e discriminação nos critérios de admissão por a pessoa ser portadora de deficiência, conforme dispõe o art. 7°, XXXI da CF.
Não obstante a isso, em face da necessidade de proteção a esses trabalhadores, criou-se a Lei 8.213/91 que em seu art. 93 dispôs sobre a obrigação de empresas com 100 ou mais empregados disponibilizarem e preencherem de 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência.
Além disso, essa referido artigo determina que quando houver dispensa de um trabalhador portador de deficiência ou de beneficiário reabilitado ao final do contrato de experiência de mais de noventa dias e a dispensa sem motivo em contrato de trabalho somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social. Assim, percebe-se que a legislação, visa proteger e proporcionar aos trabalhadores portadores de deficiência integração ao mercado de trabalho e mais igualdade, para que não haja discriminação em relação destes com trabalhadores que não são portadores de deficiência.
Assim sendo, há grande legislação a respeito do tema que visa proteger a portadora de deficiência no mercado de trabalho. E cabe, a todos que percebam, quando houver descumprimento da lei, relatar para a autoridade competente, qual seja Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 36, §5° do Decreto 3.298/1999.