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SALÁRIO E LICENÇA MATERNIDADE em casos de aborto ou natimorto

09/03/2023

A licença maternidade é uma garantia prevista a trabalhadora gestante, que garante a suspensão do contrato de trabalho por até 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário, estando prevista no art. 7º, XVIII da Constituição Federal. Ainda, à mulher segurada da previdência é devido o salário maternidade, durante cento e vinte dias, o qual pode ser prorrogado em até mais duas semanas, se houver recomendação do médico.

Salienta-se que o salário da licença maternidade deve ser igual ao do salário mensal, nos casos de quem estiver trabalhando. Para as mulheres que não tenham trabalho, tampouco salário, e queiram receber este benefício mensalmente devem pagar um valor para previdência social e podem receber o referido benefício se houverem contribuído para o INSS por, pelo menos, dez meses. Nesses casos, o salário maternidade será no valor de um salário mínimo.

Importante destacar que as mulheres que sofrem aborto espontâneo, ou seja, casos de aborto não criminoso, que pode ser comprovado por atestado médico, também terão direito ao salário maternidade correspondente a duas semanas, de acordo com o art. 93, §5º do Decreto nº 3048/99. As mulheres que ao darem a luz o bebê nasça morto, natimorto, têm direito a licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), nos termos do art. 93, §4º do Decreto n° 3048/99.

Dessa forma, as mulheres que tenham perdido seus filhos, seja por aborto espontâneo, seja por ter nascido sem vida terão direito aos benefícios citados anteriormente, possuindo proteção do Estado nesses casos.