Você sabe qual a diferença de RPV e Precatório?
O Precatório é o nome que se dá a um documento de ordem judicial que formaliza valores totais acima de 60 salários mínimos ao beneficiário de um débito da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas). Os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Já o RPV (Requisições de Pequeno Valor), é uma das modalidades de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais atualizados iguais ou inferiores a:
a) 60 (sessenta) salários mínimos, perante a Fazenda Federal (art. 17, § 1.º, da Lei n.º. 10.259/2001);
b) 40 (quarenta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal (art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), valor que, no caso do Estado de Roraima, é de 25 (vinte e cinco) salários mínimos (art. 3.º da Lei n.º 862/2012); e
c) 30 (trinta) salários mínimos, ou outro valor definido em lei local, perante a Fazenda dos Municípios (art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), valor que, no caso do Município de Boa Vista, é de 15 (quinze) salários mínimos (art. 1.º da Lei 1.249/2010).
Dessa forma, caso a RPV seja expedida por vara federal, e com pagamento liberado, o saque do numerário depositado será realizado diretamente pelo beneficiário na instituição financeira correspondente, o que independe da expedição de alvará judicial. Mas se a RPV for expedida por juízo estadual ou, no caso, com pagamento bloqueado, a verba será disponibilizada ao juízo requisitante, a quem caberá expedir o respectivo alvará de levantamento para a liberação do numerário ao beneficiário.