O benefício de prestação continuada é um direito assegurado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS que visa a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que esteja em condição de miserabilidade, ou seja, que não tenha condições de prover o seu sustento e nem tê-lo provido por sua família.
No caso do Autismo a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) prevê em seu Artigo 1º, §2º, que o portador do espectro autista é considerado “pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Dessa forma, o autismo trata-se de doença capaz deviabilizar a concessão do benefício previsto na LOAS.
Vale lembrar que o requisito da deficiência por quanto biológico consiste na incapacidade total e permanente do indivíduo para exercer atividade remunerada e desse modo manter a sua subsistência no meio circundante. Aqui não importa se o portador do autismo é criança ou adulto. Caso seja criança, o que se avalia é a possibilidade futura de exercer plenamente os atos da vida civil, entre eles atividade remunerada.
Dessa forma, uma vez preenchido o requisito da pessoa com deficiência, no caso do autismo, basta que seja preenchido o requisito socioeconômico para que se vislumbre a possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada.